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Vai para a faculdade? Estes são os apoios fiscais que pode ter!

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Existem vários apoios de natureza fiscal destinados a estudantes, em especial aos estudantes deslocados ou aos respetivos agregados familiares.

Para efeitos de IRS, considera-se estudante deslocado o estudante com idade não superior a 25 anos, que frequente um estabelecimento de ensino situado a mais de 50 km da residência permanente do seu agregado familiar.

Os estudantes deslocados podem beneficiar de regras mais favoráveis em sede de IRS relativamente às despesas com alojamento, permitindo que as rendas suportadas possam ser consideradas despesas de educação.

Para beneficiar deste regime, o estudante deve registar-se como tal no Portal das Finanças, através da funcionalidade "Registar Estudante Deslocado".

 

 

Adicionalmente, para que as rendas possam ser consideradas despesas de educação para efeitos de IRS, o contrato de arrendamento ou subarrendamento deve encontrar-se previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e identificado no Portal das Finanças como destinado a estudante deslocado.

Este procedimento deve ser renovado anualmente. Recorde-se ainda que, desde agosto do ano passado, os inquilinos passaram a dispor de mecanismos que lhes permitem, através do Portal das Finanças, comunicar à AT contratos de arrendamento não registados pelo senhorio e assinalar eventuais incorreções nos elementos comunicados.

As despesas com rendas de alojamento de estudantes deslocados são dedutíveis em IRS em 30 % do respetivo valor, até ao limite de 400 euros por ano.

Regra geral, o limite máximo de dedução das despesas de educação é de 800 euros por agregado familiar. Contudo, quando parte dessa dedução respeite a rendas de estudante deslocado, esse limite pode ser aumentado em 300 euros, passando para 1.100 euros.

Existe ainda uma majoração específica de 10 pontos percentuais das despesas com educação e formação para estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino localizados em territórios do interior ou nas Regiões Autónomas, podendo o limite máximo da dedução atingir 1.000 euros.

 

Propinas e manuais escolares

 

Não são apenas as despesas com alojamento dos estudantes deslocados que podem relevar para efeitos de IRS. Entre as despesas de educação dedutíveis encontram-se também as propinas, taxas de inscrição, manuais e livros escolares, desde que cumpram os requisitos legalmente previstos.

No caso dos manuais e livros escolares, apenas são consideradas as aquisições de bens isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e enquadradas nos setores de atividade legalmente previstos, nomeadamente no comércio a retalho de livros. Já as propinas, taxas de inscrição e outros encargos com educação apenas são dedutíveis quando respeitem à frequência de estabelecimentos de ensino integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos.

Já algumas despesas com material escolar que não sejam consideradas despesas de educação podem relevar no âmbito das despesas gerais e familiares, ficando sujeitas às regras e limites aplicáveis a essa categoria.

Desta forma, não apenas os custos com o alojamento dos estudantes deslocados, mas também uma parte significativa dos encargos diretamente relacionados com a frequência do ensino podem ser considerados para efeitos de IRS.

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