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O que é o IMT e quem tem de o pagar?

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O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é o imposto que incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de outros direitos parcelares sobre bens imóveis situados em território português, bem como sobre outras situações que a lei equipara a transmissões onerosas de imóveis.

Criado em 2004 para substituir o antigo imposto conhecido como sisa, o IMT é, regra geral, devido sempre que existe a aquisição de um imóvel mediante pagamento.

Na maioria das situações, o IMT é pago por quem adquire o imóvel. Existem, contudo, algumas exceções previstas na lei. Por exemplo, nas permutas de imóveis (troca de um imóvel por outro), o IMT é devido por quem receber o imóvel de maior valor.

 

Quanto tenho de pagar de IMT?

O valor do IMT depende de vários fatores, nomeadamente:

  • O valor do imóvel;
  • O tipo de imóvel (prédio urbano ou rústico);
  • O destino do imóvel (habitação própria e permanente ou outra finalidade).

No caso dos imóveis destinados a habitação, o IMT tem uma estrutura progressiva por escalões, semelhante à do IRS. Isto significa que a taxa não é aplicada simplesmente sobre a totalidade do valor do imóvel, existindo regras próprias de cálculo que asseguram uma tributação progressiva. Já aos imóveis com valor superior a 1.150.853 euros é aplicada uma taxa única de 7,5%.

O imposto é calculado sobre o valor mais elevado entre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel e o valor declarado na transmissão, normalmente correspondente ao preço constante da escritura ou do contrato.

O IMT deve ser liquidado antes da realização da escritura ou do ato de transmissão, constituindo o respetivo comprovativo um dos documentos necessários para a concretização da operação.

 

IMT: quem está isento do pagamento?

A lei prevê diversas situações de isenção de IMT. Destacamos duas das mais relevantes:

  • Compra da primeira casa para jovens até aos 35 anos: os jovens até aos 35 anos podem beneficiar de isenção de IMT na compra da primeira habitação própria permanente, desde que sejam cumpridos os requisitos legalmente previstos, designadamente os limites de valor aplicáveis ao imóvel.
  •    Imóveis de baixo valor para habitação própria e permanente: Estão isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente quando o valor do imóvel, considerado para efeitos de liquidação do imposto, não exceda o limite do 1.º escalão de IMT em vigor.

 

Em regra, as isenções são reconhecidas no momento da liquidação do imposto, que ocorre antes da transmissão do imóvel.

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