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Autoridade Tributaria Faz Serio Aviso A Milhares De Portugueses Sobre O Pagamento Do Iuc Og
Impostos

Já começou a campanha do IRS. Saiba quais os prazos a não esquecer!

 

Já arrancou mais uma campanha do IRS.  Até 30 de junho, os contribuintes entregar a sua declaração de rendimentos (Declaração Modelo 3), reportando os rendimentos obtidos em 2025, bem como os benefícios fiscais e as deduções a que têm direito, através do preenchimento dos correspondentes anexos a esta declaração.

A declaração de rendimentos é entregue através do Portal das Finanças.

 

IRS Automático

Muitos contribuintes podem optar pelo IRS automático[1], caso em que apenas têm que confirmar os elementos da declaração automática preenchida previamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), devendo verificar antes toda a informação e no caso de casados ou unidos de facto, em que ambos têm direito ao IRS automático[2], optar pela tributação conjunta ou em separado[3] e confirmar o seu IBAN.

 

Preencher manualmente a declaração de rendimentos

Se não tiver direito ao IRS automático ou optar por preencher manualmente a sua declaração de rendimentos, pode optar pela declaração pré-preenchida pela AT, devendo indicar o ano dos rendimentos, o seu NIF e, se for casado ou unido de facto e optar pela tributação conjunta, o NIF do outro sujeito passivo.

 

1. A folha de rosto

A folha de rosto é muito importante e deve ser preenchida com cuidado, devendo:

  • indicar as informações relativas à sua situação (estado civil, residência fiscal ou se é portador de deficiência, por exemplo)
  • identificar os elementos do agregado familiar (sujeitos passivos, dependentes ou ascendentes)
  • assinalar se opta pela tributação conjunta dos rendimentos (se for casado ou viver em união de facto);
  • inscrever o seu IBAN.

 

2. Os anexos

Além da folha de rosto, a declaração Modelo 3 contempla 12 anexos.

Os anexos A (rendimentos do trabalho dependente e pensões) e H (benefícios fiscais e deduções, tais como despesas de saúde, de educação, rendas pagas, encargos com lares, etc.) são os mais utilizados. Nestes anexos, os valores já surgem pré-preenchidos, devendo verificar se estão corretos, e em caso afirmativo, confirmar.

Se está abrangido pelo IRS Jovem e quer optar por este regime não se esqueça de preencher os respetivos campos dos Anexos A, B (Rendimentos da categoria B  – Regime Simplificado /Ato Isolado) e/ou C (Rendimentos da categoria B – Regime Contabilidade Organizada)[4], consoante o tipo rendimentos a declarar.

Se encontrar um erro nas deduções e quiser corrigi-lo, deve rejeitar a informação pré-preenchida do anexo H e colocar manualmente os valores corretos.

Nos anexos do IRS são incluídas informações sobre os rendimentos obtidos e as despesas efetuadas.

Após preencher a declaração deve fazer a validação. No caso de existirem erros, os quadros correspondentes aparecem assinalados a vermelho e deve proceder à sua correção.

Pode também fazer a simulação da liquidação para ver se tem direito a reembolso ou se terá IRS a pagar.

 

IRS a reembolsar ou a pagar

Após a submissão, a declaração é validade e liquidada pela AT. Da liquidação da sua declaração de IRS pode resultar uma situação de:

  • Reembolso, caso o IRS liquidado seja inferior montante do imposto que lhe foi retido em 2025;
  • IRS a pagar, caso o IRS liquidado seja superior ao montante do imposto retido em 2025.

No entanto, não haverá lugar a cobrança nem a reembolso quando o montante do IRS a pagar seja inferior a 25 euros ou o montante a restituir seja inferior a 10 euros, respetivamente.

 

Prazos a não esquecer!

Entregar a declaração: de 1 de abril a 30 de junho

Emissão da nota de liquidação: até 31 de julho

Pagamento da nota de cobrança: até 31 de agosto [5]

 


 

[1] Podem optar pelo IRS Automático, os contribuintes que, em 2025, apenas tenham obtido rendimentos do trabalho dependente (com exceção das gratificações não atribuídas pela entidade patronal), pensões (com exceção das pensões de alimentos) e/ou rendimentos profissionais  (desde que enquadrados no regime simplificado e tenham emitido todas as faturas, recibos e faturas-recibo no Portal das Finanças) ou, ainda, rendimentos tributados por retenção na fonte a taxas liberatórias e não pretendam optar pelo respetivo englobamento; tenham residido em Portugal durante todo o ano de 2025 não tenham obtidos rendimentos fora de Portugal; não tenham  usufruído de benefícios fiscais (salvo IRS Jovem e os previstos para contas de poupança-reforma, regime público de capitalização e mecenato) nem possuam deduções relativas a ascendentes, acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições associadas a benefícios fiscais, nem tenham  efetuado pagamentos de pensões de alimentos.

 

[2] Quando apenas um dos elementos está abrangido pelo IRS automático: o IRS automático apresenta apenas a opção de tributação em separado. Caso pretendam optar pela tributação em conjunto, não deve optar pelo IRS automático e deve preencher manualmente a declaração de IRS conjunta.

 

[3] Se não escolher nenhuma das opções até 30 de junho, a declaração provisória torna-se definitiva assumindo automaticamente a tributação em separado.

 

[4] Se obtiver rendimentos das categorias A ou B no estrangeiro deverá assinalar a opção pelo IRS Jovem no Anexo J (Rendimentos obtidos no estrangeiro).

 

[5] Quando, por qualquer razão, não se proceda a liquidação do IRS não seja efetuada até 31 de julho, o prazo para o pagamento é de 30 dias a contar da notificação.