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IMI: o que é e quem tem de pagar?

Relatorio FL

 

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um imposto anual. De um modo geral, salvo algumas exceções, todos os proprietários de imóveis (terrenos, casas, escritórios e outros) estão sujeitos ao pagamento do IMI.

Este imposto é uma das principais fontes de receita dos municípios, contribuindo para financiar serviços públicos locais como a manutenção de vias municipais e outras infraestruturas, higiene urbana e espaços verdes, a iluminação pública, iniciativas de ação social e apoio à população, transportes públicos locais, entre outras.  

O proprietário do imóvel, a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita, é quem é responsável pelo pagamento do IMI. 

 

Como é calculado este imposto? 

O IMI incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel que, em geral, é determinado através de uma fórmula que contempla vários fatores (localização, antiguidade do prédio, áreas, etc.). Este cálculo é feito pela Autoridade Tributária e é periodicamente atualizado.

Para calcular o IMI, são aplicadas taxas sobre este VPT:

- 0,8%, quanto aos prédios rústicos (prédios com uso apenas para atividade agrícola, silvícola ou pecuária),  

- entre 0,3% e 0,45% no caso dos prédios urbanos (casas, lojas, armazéns, escritórios e outros),  

Cabe a cada município fixar anualmente o valor desta taxa, podendo consultar a lista de taxas em vigor, por Município, no Portal das Finanças.  

Alguns municípios concedem um alívio no imposto para famílias com filhos (o designado, “IMI familiar”), através de uma redução ao imposto a pagar de 30, 70 e 140 euros, para agregados familiares com 1, 2 e 3 ou mais dependentes a cargo, respetivamente.  

No entanto, deve ter em conta que este benefício apenas é aplicável aos prédios afetos a habitação própria e permanente, não incluindo, por exemplo, terrenos ou casas de férias.  

 

Quando devo pagar o IMI?  

O IMI é pago durante o ano seguinte àquele a que diga respeito (por exemplo, o IMI de 2025 é pago durante o ano de 2026). 

Os prazos de pagamento do IMI, são determinados em função do valor de imposto devido:  

  • Até 31 de maio – se o imposto a pagar for igual ou inferior a 100 € (paga uma prestação única); 

  • 31 de maio e 30 de novembro – se o valor de imposto estiver entre 100 € e 500 € (paga em duas prestações); 

  • 31 de maio, 31 de agosto e 30 de novembro – se o valor de imposto for superior a 500 € (paga em três prestações); 

A Autoridade Tributária envia uma nota de cobrança, até ao final do mês anterior ao mês em que tem de efetuar o pagamento, na qual é indicado o cálculo e valor total de imposto, assim como o valor das prestações e a respetiva referência para pagamento. Se preferir, pode pagar o valor total do imposto de uma só vez.  

Pode também consultar a sua nota de cobrança de IMI no Portal das Finanças, devendo clicar em “Todos os Serviços” no menu lateral esquerdo, percorrer a lista do lado direito até encontrar a opção "Imposto Municipal sobre imóveis" e escolher a opção “Consultar Notas de Cobrança”. 

 

Como posso pagar o IMI?  

O IMI pode ser pago:  

  • através do Multibanco ou do seu banco online – basta ir a “Pagamentos”, selecionar a opção “Pagamentos ao Estado” e depois inserir a referência para pagamento que consta da nota de cobrança; 

  • através do MB WAY – no menu lateral esquerdo do portal das finanças, clicar em “serviços”, escolher “pagamentos” e de seguida “pagamentos a decorrer”, inserir o número de telefone e clicar em “pagar”; 

  • num Espaço ou Loja Cidadão ou num Serviço de Finanças; 

  • pode ainda ativar o pagamento por débito direto através do portal – para isso deve clicar em “Serviços”, no menu lateral esquerdo, percorrer a lista do lado direito até encontrar a opção “débito direto”, escolher a opção “pedido de adesão”, selecionar IMI e indicar e confirmar o IBAN. Assim, o imposto passará a ser cobrado diretamente da sua conta, recebendo um aviso prévio com indicação da data e valor da cobrança. 

 

Posso ficar isento do IMI sobre a minha habitação própria?  

Pode ficar isento de pagamento do IMI, que incide sobre o prédio afeto a habitação própria e permanente, quando: 

  • o seu agregado familiar não tiver um rendimento anual bruto superior ao limite definido na Lei (em 2026, esse valor é de 17.295,59 euros), e 

  • o VPT do total dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao agregado familiar não for superior a 75.198,20 euros (valor aplicado em 2026). 

Existe também uma isenção temporária de IMI por 3 anos (eventualmente renovável por mais 2, dependendo da decisão da autarquia), nos casos de prédios urbanos construídos ou comprados para habitação própria e permanente, que é aplicada se: 

  • o imóvel construído ou comprado não tiver um Valor Patrimonial Tributário superior a 125.000 euros e seja a sua residência fiscal

  • o rendimento anual do agregado familiar não ultrapassar os 153.000 euros.